A neutralidade tributária, especialmente no campo da tributação sobre o consumo, é um princípio estruturante de regimes fiscais contemporâneos, tendo sua consagração mais sólida no modelo europeu do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). No plano do direito comparado, é possível afirmar que a construção europeia do IVA, especialmente no seio da Diretiva 2006/112/CE, representa a mais acabada forma de incorporação do princípio da neutralidade no sistema de arrecadação tributária, consolidando-se como técnica de neutralização de efeitos regressivos e cumulativos do sistema fiscal.
No Brasil, a recente promulgação da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que introduziu o modelo dual de IVA – composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) –, representa um marco na tentativa de modernização do sistema de tributação do consumo. Pela primeira vez, o ordenamento jurídico brasileiro assume expressamente o princípio da neutralidade como fundamento constitucional limitador do poder de tributar (art. 156-A, § 1º), sinalizando uma reorientação técnico-dogmática inspirada na experiência europeia.
A escolha pela análise comparativa entre os modelos europeu e brasileiro justifica-se tanto pela relevância normativa e econômica do IVA quanto pela necessidade de refletir criticamente sobre os desafios e limitações da neutralidade tributária em ambientes federativos, jurídicos e administrativos distintos. Tal comparação visa iluminar não apenas as convergências estruturais entre os sistemas, mas sobretudo os tensionamentos decorrentes da convivência entre neutralidade, extrafiscalidade e federalismo.
Maurice Lauré, idealizador do IVA moderno francês, sustentava que o tributo sobre o consumo deveria ser neutro para os agentes económicos, incidindo de forma uniforme ao longo das etapas da cadeia produtiva, sem afetar decisões empresariais ou introduzir distorções concorrenciais (BALTHAZAR, 2008). Na mesma linha, a OCDE enfatiza, nas suas Diretrizes Internacionais sobre o IVA, que a neutralidade deve ser assegurada por meio de um sistema de dedução amplo, imediato e proporcional (OECD, 2017).
No plano da doutrina lusófona, Casalta Nabais (2015) destaca a neutralidade como princípio jurídico fundamental do Estado fiscal contemporâneo, vinculado à igualdade tributária e à proscrição de distorções indesejadas nas relações económicas. Em sentido similar, Clotilde Celorico Palma (2015) salienta a centralidade do direito à dedução como expressão concreta da neutralidade, enfatizando que sua restrição indevida compromete a coerência do sistema de IVA.
No Brasil, autores como Carvalho (2013) e De Santi (2024) apontam que a neutralidade, embora mencionada na doutrina tributária nacional, foi historicamente esvaziada de conteúdo jurídico por um sistema fragmentado, cumulativo e suscetível a manipulações extrafiscais. A EC nº 132/2023 representa, nesse sentido, uma oportunidade de reconstrução técnico-normativa à luz de melhores práticas internacionais.
O princípio da neutralidade tributária, no âmbito da teoria geral do direito tributário, pode ser compreendido como um mandamento de estrutura destinado a assegurar que a incidência de tributos não interfira indevidamente nas escolhas econômicas dos agentes. Trata-se de um princípio funcional, cujo objetivo não é promover um ideal ético-valorativo de justiça fiscal — a exemplo da equidade —, mas sim garantir que a tributação atue de forma a preservar o funcionamento eficiente dos mercados e a livre concorrência.
Na doutrina europeia, a neutralidade é concebida como princípio implícito do sistema de IVA e base estrutural da não cumulatividade. Conforme Papis-Almansa (2014), a neutralidade no IVA exige que a carga tributária seja suportada exclusivamente pelo consumidor final, sendo os demais intervenientes da cadeia de circulação meros coletores do imposto, plenamente desonerados por meio do mecanismo de dedução.
Do ponto de vista normativo, a Diretiva 2006/112/CE consagra expressamente a neutralidade em seu preâmbulo e ao longo dos dispositivos que regulam o direito à dedução (arts. 167 a 192). A jurisprudência do TJUE reforça essa concepção ao estabelecer que a dedução do IVA pago a montante constitui corolário direto da neutralidade do sistema (TJUE, Gabalfrisa, C-110/98; Investrand, C-435/05).
No plano brasileiro, a neutralidade passou a ostentar natureza constitucional a partir da EC nº 132/2023, sendo mencionada no caput e no §1º do art. 156-A da Constituição. Ainda que anteriormente debatida na doutrina (CARVALHO, 2013), sua positivação reforça o caráter vinculante do princípio, especialmente como limitador da concessão de benefícios fiscais e da cumulatividade residual.
Sob a perspectiva da teoria dos princípios jurídicos, a neutralidade configura-se como princípio estruturante do sistema tributário sobre o consumo, e sua densidade normativa exige concretização através de normas de eficácia plena (como o direito à dedução) e de vedação (como as proibições de múltiplas incidências sobre a mesma base econômica).
A neutralidade é frequentemente associada ao ideal de eficiência econômica. Segundo Mankiw (2001), os tributos distorcem decisões de consumo, poupança e investimento, gerando o chamado “peso morto” tributário. O tributo neutro seria aquele que causa a menor distorção possível, sendo este uma das razões pelas quais a tributação sobre o consumo, desde que bem estruturada, tende a ser preferida pelos economistas liberais.
Contudo, a neutralidade não pode ser confundida com justiça fiscal. O princípio da equidade — horizontal ou vertical — não está necessariamente garantido por um tributo neutro. Um imposto regressivo pode ser neutro em sua estrutura (como o IVA), mas não equitativo em seus efeitos distributivos. Como observa Casalta Nabais (2015), a neutralidade é um princípio funcional, voltado à eliminação de distorções concorrenciais e à racionalidade administrativa, devendo ser complementado por mecanismos compensatórios, como o cashback ou políticas redistributivas extrafiscais.
Na prática, o desenho de um tributo neutro pressupõe:
uma base ampla de incidência, com poucas isenções ou reduções de alíquotas;
a adoção de mecanismo de dedução universal;
a simplicidade operacional e baixo custo de conformidade;
a desoneração completa das exportações e não exportação de tributo incorporado nos preços.
Esses critérios, apontados também pela OCDE (2022), são indicadores da eficiência de um sistema de IVA e da aderência ao princípio da neutralidade.
A ideia de neutralidade tributária remonta às formulações clássicas de Adam Smith, que, em “A Riqueza das Nações”, advogava que um bom sistema tributário deveria interferir o mínimo possível nas decisões econômicas dos indivíduos (SMITH, 1776). No século XX, com a consolidação da economia do bem-estar e o surgimento do IVA moderno, a neutralidade passou a ocupar papel central nas discussões sobre estrutura tributária.
Maurice Lauré, ao propor o “Taxe sur la Valeur Ajoutée” na França dos anos 1950, visava justamente superar os defeitos dos impostos em cascata e garantir que o tributo incidisse somente sobre o consumo final. Essa lógica foi replicada na Primeira e Segunda Diretivas da Comunidade Econômica Europeia, culminando na Sexta Diretiva (1977) e, posteriormente, na Diretiva 2006/112/CE.
No Brasil, o princípio da não cumulatividade foi incorporado na Constituição de 1967, mas sua aplicação sempre sofreu limitações normativas e jurisprudenciais. O ICMS, por exemplo, permite a dedução apenas do imposto destacado na operação anterior, vedando o crédito em casos como energia elétrica ou serviços de comunicação, salvo previsão legal. Essa lógica fere a neutralidade, pois gera custo tributário para as empresas.
A EC nº 132/2023 pode ser vista como tentativa de reconstrução da neutralidade no modelo brasileiro, por meio da eliminação da cumulatividade e da universalização do direito ao crédito. A efetividade dessa promessa, contudo, dependerá da regulamentação infraconstitucional e da interpretação dos órgãos jurisdicionais e administrativos.
O regime jurídico do IVA no âmbito da União Europeia encontra sua principal fonte normativa na Diretiva 2006/112/CE, que consolida os princípios estruturais do imposto comum sobre o valor acrescentado, sucedendo a Sexta Diretiva de 1977. A diretiva estabelece os elementos essenciais do tributo: fato gerador, base de cálculo, alíquota mínima (15%), direito à dedução, isenções e obrigações acessórias, visando à harmonização da tributação do consumo entre os Estados-Membros.
Nos termos do artigo 1.º da Diretiva, o IVA é um imposto geral sobre o consumo, aplicado de forma ampla e não cumulativa, cuja carga deve ser suportada, em última instância, pelo consumidor final. Para que isso ocorra, a dedução do imposto suportado em aquisições é considerada elemento essencial à preservação da neutralidade fiscal.
Conforme expressamente previsto no artigo 168 da Diretiva:
"Na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para fins das suas operações tributadas, o sujeito passivo tem direito a deduzir do imposto que lhe é devido o IVA devido ou pago..."
A legislação secundária nacional de cada Estado-Membro deve, portanto, respeitar os parâmetros gerais definidos pela Diretiva, embora reste certa margem de discricionariedade quanto a alíquotas reduzidas, regimes especiais e procedimentos administrativos.
Em Portugal, o IVA foi instituído pela Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, tendo sido progressivamente adaptado à legislação comunitária. Atualmente, encontra-se regulado pelo Código do IVA (CIVA), consolidado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, que estabelece três taxas principais (normal, reduzida e intermédia), além de regimes específicos para setores como agricultura, pequenos operadores, isenções culturais e zonas francas (nomeadamente a Região Autónoma da Madeira e dos Açores).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) desempenha papel crucial na consolidação do princípio da neutralidade no IVA. Diversos acórdãos afirmam que a dedução do imposto suportado constitui elemento essencial para a realização da neutralidade, impondo-se como direito fundamental do sujeito passivo.
No acórdão “Gabalfrisa” (C-110/98 a C-147/98), o TJUE asseverou que:
“O princípio da neutralidade fiscal impõe que o sujeito passivo possa deduzir o IVA na medida em que os bens ou serviços adquiridos sejam utilizados para fins da sua atividade económica.”
De igual forma, no caso “Reemtsma” (C-35/05), o Tribunal reconheceu o direito à restituição do IVA em situações em que a dedução não fosse possível em virtude de limitações técnicas ou formais, reiterando o primado da neutralidade sobre formalismos procedimentais.
Já no emblemático acórdão “Halifax” (C-255/02), o TJUE reconheceu os limites do princípio quando utilizado com abuso de direito. Ainda que a neutralidade deva ser respeitada, esta não pode ser invocada para legitimar esquemas artificiais destinados a obtenção indevida de créditos fiscais.
Essa jurisprudência reforça o caráter funcional da neutralidade: o IVA deve ser suportado pelo consumidor final, sendo os operadores intermediários desonerados. Obstáculos formais ou práticas administrativas desproporcionais que impeçam essa dinâmica violam a lógica do sistema comum de IVA.
A dedução do imposto suportado a montante constitui o mecanismo técnico pelo qual se concretiza a neutralidade. Esse direito não depende da natureza do bem ou serviço, mas da sua utilização objetiva na atividade tributada. Contudo, existem limites expressos e limites jurisprudenciais à dedução.
Limites expressos:
Art. 176 da Diretiva 2006/112/CE permite que os Estados-Membros mantenham exclusões ao direito de dedução com base em regimes anteriores à Diretiva;
Vedação à dedução em despesas de representação, veículos de uso misto ou serviços não relacionados à atividade tributada.
Limites jurisprudenciais:
Exigência de demonstração da intenção objetiva de exercício de atividade tributada (TJUE, Ghent Coal Terminal, C-37/95);
Possibilidade de restrição ao direito de dedução em casos de fraude ou simulação, mesmo sem envolvimento direto do adquirente, se este "deveria saber" da irregularidade (TJUE, Kittel, C-439/04).
Redução de exigências formais:
A jurisprudência tem sido enfática ao rejeitar formalismo excessivo. No caso “Terra Baubedarf” (C-152/02), o TJUE reconheceu que a ausência de certos elementos formais na fatura não impede a dedução, se a operação estiver claramente comprovada. Essa orientação tem forte impacto na simplificação e na segurança jurídica para o sujeito passivo.
O sistema tributário brasileiro tem como característica histórica a complexidade normativa e a fragmentação das competências arrecadatórias, sobretudo no campo da tributação indireta. Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o consumo era tributado por um mosaico de tributos: ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI, PIS e COFINS (federais), com regimes de apuração e dedução próprios, frequentemente dissonantes.
O ICMS, instituído pela Constituição de 1988 (art. 155, II), sucedeu o ICM e incorporou o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I). No entanto, sua aplicação sempre foi limitada por exigências formais e por restrições legais ao direito ao crédito, como nas aquisições de energia elétrica, telecomunicações, bens de uso e consumo, e ativos imobilizados, cuja dedutibilidade dependia de previsão legal específica (LC 87/1996, arts. 20 e 33). Tal modelo criou uma cumulatividade disfarçada, violando a promessa constitucional de neutralidade.
O IPI, apesar de também ser não cumulativo (art. 153, § 3º, II), sofreu limitações similares. Já os tributos PIS e COFINS, criados com base em contribuições sociais, adotaram modelos cumulativos e não cumulativos, sendo a dedução restrita às operações de pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Real, conforme a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003. As discussões sobre insumos, por exemplo, geraram intensa litigiosidade até o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ (tema 779), que fixou critérios mais amplos, mas ainda sujeitos a controvérsia.
Essa multiplicidade de normas e regimes criou um ambiente de insegurança jurídica, sobreposição de competências, alta litigiosidade e ineficiência econômica, afetando diretamente o princípio da neutralidade. Além disso, a fragmentação entre os entes federativos estimulou a chamada “guerra fiscal”, com concessões unilaterais de incentivos por Estados e Municípios, muitas vezes sem respaldo no Confaz, em afronta à Súmula Vinculante nº 69 do STF.
O sistema tributário brasileiro tem como característica histórica a complexidade normativa e a fragmentação das competências arrecadatórias, sobretudo no campo da tributação indireta. Antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 132/2023, o consumo era tributado por um mosaico de tributos: ICMS (estadual), ISS (municipal), IPI, PIS e COFINS (federais), com regimes de apuração e dedução próprios, frequentemente dissonantes.
O ICMS, instituído pela Constituição de 1988 (art. 155, II), sucedeu o ICM e incorporou o princípio da não cumulatividade (art. 155, § 2º, I). No entanto, sua aplicação sempre foi limitada por exigências formais e por restrições legais ao direito ao crédito, como nas aquisições de energia elétrica, telecomunicações, bens de uso e consumo, e ativos imobilizados, cuja dedutibilidade dependia de previsão legal específica (LC 87/1996, arts. 20 e 33). Tal modelo criou uma cumulatividade disfarçada, violando a promessa constitucional de neutralidade.
O IPI, apesar de também ser não cumulativo (art. 153, § 3º, II), sofreu limitações similares. Já os tributos PIS e COFINS, criados com base em contribuições sociais, adotaram modelos cumulativos e não cumulativos, sendo a dedução restrita às operações de pessoas jurídicas submetidas ao regime de apuração com base no Lucro Real, conforme a Lei nº 10.637/2002 e a Lei nº 10.833/2003. As discussões sobre insumos, por exemplo, geraram intensa litigiosidade até o julgamento do REsp 1.221.170/PR pelo STJ (tema 779), que fixou critérios mais amplos, mas ainda sujeitos a controvérsia.
Essa multiplicidade de normas e regimes criou um ambiente de insegurança jurídica, sobreposição de competências, alta litigiosidade e ineficiência econômica, afetando diretamente o princípio da neutralidade. Além disso, a fragmentação entre os entes federativos estimulou a chamada “guerra fiscal”, com concessões unilaterais de incentivos por Estados e Municípios, muitas vezes sem respaldo no Confaz, em afronta à Súmula Vinculante nº 69 do STF.
A EC nº 132/2023 representa uma revolução na arquitetura da tributação indireta no Brasil, com a introdução do modelo dual de IVA: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal.
Ambos os tributos foram desenhados para incidir sobre uma base ampla de bens, serviços e direitos, com a adoção plena da não cumulatividade, por meio de crédito financeiro, e com a promessa de neutralidade fiscal expressamente constitucionalizada. O artigo 156-A, §1º, da CF/88, dispõe:
"O IBS observará os princípios da simplicidade, da neutralidade, da não cumulatividade plena, da transparência e da autonomia dos entes federativos."
Os principais instrumentos que visam garantir a neutralidade no novo modelo incluem:
Crédito financeiro amplo e imediato, sem exigência de vinculação direta entre a operação anterior e a posterior;
Desoneração de exportações e de investimentos;
Sistema de arrecadação centralizada com partilha automática;
Cashback como instrumento redistributivo, em substituição a alíquotas reduzidas;
Vedação a benefícios fiscais fora das hipóteses constitucionais expressas.
A operacionalização do sistema será atribuída ao Comitê Gestor do IBS, que centralizará a arrecadação, fiscalização e compensação de créditos entre os entes, mitigando os efeitos do federalismo competitivo. Trata-se de um modelo que busca replicar, com adaptações, a lógica do “One Stop Shop” europeu, promovendo neutralidade interjurisdicional.
A EC nº 132/2023 impõe limites significativos à concessão de regimes especiais e incentivos fiscais, estabelecendo no artigo 156-B a necessidade de lei complementar nacional para disciplinar benefícios autorizados. A finalidade é impedir a manutenção de distorções setoriais, regionais e concorrenciais.
O “cashback” emerge como mecanismo alternativo à neutralidade social. Previsto no art. 156-A, §7º, da CF/88, o dispositivo autoriza a devolução parcial do imposto pago por pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, a fim de mitigar o caráter regressivo do imposto sobre o consumo, sem desestruturar a mecânica da não cumulatividade.
O método de comparação utilizado nesta pesquisa parte da identificação de elementos estruturais comuns aos dois sistemas – europeu e brasileiro – no que tange à tributação sobre o consumo. Considerando a função econômico-jurídica do IVA como imposto geral, não cumulativo e neutro, o objetivo aqui é confrontar os pressupostos normativos, os mecanismos operacionais e os limites práticos do princípio da neutralidade.
A análise está centrada em três eixos fundamentais:
Estrutura normativa e fundamento jurídico do princípio da neutralidade;
Mecanismos operacionais de dedução, apuração e compensação de créditos;
Relação entre neutralidade, extrafiscalidade e regimes especiais.
Ambos os sistemas partem da premissa de que o imposto sobre o consumo deve incidir exclusivamente sobre o consumidor final, sendo os demais agentes econômicos desonerados mediante um sistema de dedução plena. Essa estrutura visa eliminar o efeito cascata e garantir eficiência alocativa.
a) Base ampla e incidência sobre consumo final
Na União Europeia, a Diretiva 2006/112/CE define o IVA como um imposto geral que incide sobre todas as operações onerosas envolvendo bens e serviços, salvo exceções previstas.
No Brasil, a EC nº 132/2023 adotou a mesma lógica ao instituir o IBS e a CBS sobre “operações com bens materiais e imateriais, incluindo direitos”, com promessa de base ampla e poucos benefícios.
b) Dedução financeira plena
Ambos os sistemas reconhecem o direito ao crédito do imposto pago a montante como essencial à neutralidade. A dedução não depende do vínculo direto entre o insumo e o produto final, mas da utilização na atividade tributada.
A mudança do modelo físico (ICMS/IPI) para o modelo financeiro (IBS/CBS) no Brasil representa uma aproximação ao padrão europeu.
c) Previsão expressa da neutralidade como princípio jurídico
A jurisprudência do TJUE afirma que a dedução do IVA é corolário da neutralidade fiscal (casos Gabalfrisa, Reemtsma, Securenta).
No Brasil, a neutralidade passou a ter status constitucional expresso (art. 156-A da CF/88), vinculando a legislação infraconstitucional e a jurisprudência administrativa.
Apesar da convergência teórica, há diferenças relevantes que impactam a efetivação prática da neutralidade nos dois sistemas.
O federalismo fiscal brasileiro impõe desafios de coordenação não enfrentados na mesma escala pela União Europeia. A guerra fiscal do ICMS e a competição por bases tributárias entre Municípios são realidades que exigem soluções institucionais próprias, como o Comitê Gestor e a centralização da arrecadação.
Na União Europeia, a jurisprudência privilegia o conteúdo material da operação sobre requisitos formais (casos Terra Baubedarf, Petroma). Já no Brasil, persiste uma tradição formalista, como demonstra a jurisprudência do CARF, que ainda nega créditos com base em erros formais em documentos fiscais.
A transição para o modelo de crédito financeiro exigirá mudança cultural e adaptação jurisprudencial, sobretudo no CARF e nos tribunais estaduais.
A utilização da tributação sobre o consumo para fins extrafiscais é tolerada em ambos os sistemas, mas com tratamentos distintos:
Na UE, as isenções e alíquotas reduzidas são admitidas para setores de interesse geral, mas sempre com interpretação restritiva pelo TJUE.
No Brasil, os regimes especiais e benefícios fiscais foram historicamente utilizados como instrumentos de política industrial e regional, com forte impacto sobre a neutralidade.
A EC nº 132/2023 busca reverter esse quadro, limitando a concessão de benefícios e substituindo alíquotas diferenciadas pelo cashback. A eficácia dessa solução dependerá da regulamentação futura e da aceitação política dos entes subnacionais.
Ambos os sistemas reconhecem que a neutralidade não é incompatível com a justiça fiscal, mas requer instrumentos compensatórios específicos:
Na UE, a justiça social é promovida por via de gastos públicos diretos, subsídios e política de rendas.
No Brasil, a neutralidade fiscal está sendo complementada por mecanismos de devolução do imposto pago por famílias de baixa renda (cashback), o que representa inovação relevante no cenário internacional.
O desenho desses mecanismos deve respeitar critérios de proporcionalidade, eficiência e transparência, sob pena de transformar o princípio da neutralidade em retórica vazia.
A digitalização da administração tributária é fator determinante para a realização da neutralidade, tanto na União Europeia quanto no Brasil.
O projeto ViDA (VAT in the Digital Age) pretende instituir fatura eletrônica obrigatória em tempo real e uniformizar procedimentos de dedução em toda a UE.
No Brasil, o SPED e a futura plataforma do IBS/CBS oferecem potencial para integração de dados, cruzamento automático de créditos e redução de litígios.
A transformação digital é, portanto, condição instrumental para a viabilidade prática da neutralidade, e deve ser acompanhada de garantias legais de proteção de dados e segurança jurídica.
A neutralidade tributária, embora tradicionalmente concebida como um princípio técnico e funcional, revela-se hoje como um vetor normativo central na estruturação de sistemas tributários modernos, sobretudo no campo da tributação sobre o consumo. O modelo europeu de IVA, consolidado pela Diretiva 2006/112/CE e pela jurisprudência do TJUE, oferece uma referência paradigmática na concretização desse princípio, especialmente por meio de um sistema de dedução amplo, imediato e materialmente orientado.
No Brasil, a Emenda Constitucional nº 132/2023 representa um divisor de águas ao constitucionalizar a neutralidade e buscar sua realização prática por meio de um modelo dual de IVA (IBS/CBS), com base ampla de incidência, crédito financeiro universal, desoneração das exportações e redistribuição via cashback. Trata-se de uma tentativa ambiciosa de superação das distorções históricas do sistema anterior, marcadas pela cumulatividade residual, pela fragmentação federativa e por incentivos fiscais descoordenados.
A comparação entre os modelos europeu e brasileiro evidencia convergências relevantes no plano normativo, mas também revela importantes divergências operacionais, jurisprudenciais e institucionais. O desafio brasileiro não reside apenas na criação de boas normas, mas principalmente em sua implementação eficaz, o que dependerá da regulamentação infraconstitucional, da atuação colaborativa dos entes federativos e de uma mudança interpretativa por parte dos órgãos administrativos e jurisdicionais.
A experiência europeia mostra que a neutralidade não é incompatível com objetivos extrafiscais e de justiça social, desde que esses sejam alcançados por meios que não comprometam a dedução plena nem gerem rupturas na cadeia de créditos. O uso do cashback como alternativa aos benefícios fiscais é um exemplo promissor nesse sentido.
Por fim, a concretização da neutralidade no modelo brasileiro dependerá, em grande medida, do êxito da digitalização da administração tributária, da redução do formalismo excessivo, do combate eficaz à fraude sem prejuízo ao contribuinte de boa-fé e da maturidade institucional dos órgãos envolvidos. Somente com a conjugação desses elementos será possível transformar o princípio da neutralidade em realidade concreta e não em promessa constitucional meramente retórica.
* Artigo inédito, escrito pelo autor especialmente para o nosso site.
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TJUE. Halifax plc and others v. Commissioners of Customs & Excise, Processo C-255/02, ECLI:EU:C:2006:121.
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